Processo 0700511-49.2025.8.01.0010

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700511-49.2025.8.01.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO (OAB 4273/AC) - Processo 0700511-49.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: V.R.C. - Autos n.º 0700511-49.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Valdemar Rodrigues Cavalcante Réu Raimundo Francisco Bezerra de Souza Decisão Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valdemar Rodrigues Cavalcante contra Raimundo Francisco Bezerra de Souza, em decorrência de acidente de trânsito fatal que vitimou seu filho, Jeferson Sousa Cavalcante. Em suma, alega o autor que o sinistro foi causado por um animal de propriedade do réu, que se encontrava solto na via pública. Recebida a Inicial e deferida a gratuidade da justiça foi deferida ao autor (pp. 74/76). Frustrada a tentativa de conciliação (p. 105). Citado, o réu apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não é o proprietário do semovente; no mérito, sustentou a ausência de provas do nexo causal e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas (pp. 88 e 106/112). A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca da contestação (p. 119). Relato o necessário. Fundamento. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ser o dono ou detentor do animal envolvido no acidente. Todavia, tal matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a responsabilidade civil prevista no art. 936 do Código Civil exige a comprovação da propriedade ou detenção do semovente. Assim, a verificação do vínculo jurídico entre o réu e o animal depende de dilação probatória, motivo pelo qual POSTERGO a análise da legitimidade para o momento da sentença. Da Gratuidade da Justiça ao Réu DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública e dos documentos apresentados. Delimitação das Questões de Fato e de Direito As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) A propriedade ou detenção do animal Nelore pelo réu na data do acidente; b) A dinâmica do acidente ocorrido, especialmente no que tange à localização do animal e conduta da vítima; c) A extensão dos danos materiais (despesas funerárias) e a configuração do dano moral; e d) A existência de excludentes de responsabilidade ou culpa concorrente. As questões de direito relevantes para o deslinde da causa referem-se à responsabilidade civil objetiva do dono de animal (art. 936, CC) e o dever de indenizar danos morais e materiais (arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil). Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalte-se que a responsabilidade do art. 936 do Código Civil é objetiva, mas permite ao dono do animal eximir-se do dever de reparar se provar a culpa exclusiva da vítima ou força maior. Dos Meios de Prova e Designação de Audiência DEFIRO a produção de prova documental já acostada aos autos e a prova testemunhal oportunamente requerida. Considerando que a…

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