Processo 0700513-90.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700513-90.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALMERE VERONICA SEABRA FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 274267479, em face do pedido executivo apresentado por ALMERE VERONICA SEABRA FALCAO, para fim de no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende o excesso de execução. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 275912889. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID nº 274267480, p. 4/6, indica que: "Ademais, a parte autora desconsidera a proporcionalidade no mês da aposentadoria, ocorrida em 07/06/2024, sendo devidos apenas 6 dias no referido mês. Também não foi possível identificar os critérios utilizados para apuração do reflexo sobre o terço constitucional de férias, uma vez que o correto seria considerar 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, metodologia que não foi adotada pela exequente.". Como se trata de cálculo administrativo e não havendo divergência em relação ao período delimitado para devolução de valores, fixo como base de cálculo os valores históricos utilizados pelo Ente Público na planilha de ID nº 274267480, p. 2/3. A metodologia de cálculo, contudo, segue a determinação do título exequendo com a Selic nos termos que dispõe a Resolução 303/2019, do CNJ e alterações da EC nº 136/2025, conforme a seguir demonstrado. DA APLICAÇÃO DA EC nº 136/2025 Assiste razão ao Ente Público ao requerer a aplicação das alterações introduzidas pela EC nº 136/2025. O constituinte não utilizou como critério a data da sentença, do trânsito em julgado ou da formação do título, mas a data da expedição do requisitório. Assim, para requisitórios expedidos a partir de 1º/8/2025 aplica-se o IPCA + juros simples de 2% a.a., com teto na Selic (Art. 97, § 16-A, do ADCT). Acolho a impugnação quanto ao ponto. DA TAXA SELIC Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado. Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC…
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