Processo 0700514-18.2024.8.02.0040
TJAL • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JURANDIR JOSÉ DE SOUZA MENEZES (OAB 3885/AL) - Processo 0700514-18.2024.8.02.0040 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Rodrigo da Silva Santos - REQUERIDO: Elisângela Brás do Nascimento - III. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) JULGAR PROCEDENTE o pedido declaratório formulado pelo demandante Rodrigo da Silva Santos, declarando a existência de união estável entre as partes, Rodrigo da Silva Santos e Elisângela Brás do Nascimento, no período compreendido entre o ano de 2013 e o dia 23 de novembro de 2022, bem como declarando a sua dissolução na referida data, com todos os efeitos legais daí decorrentes; (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens, por estar comprovado que este não foi construído na constância da união estável e tem propriedade diversa daquela alegada pelo autor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (iii) JULGAR PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Elisângela Brás do Nascimento, consistente no pedido de majoração da pensão alimentícia devida ao filho menor Pedro Guilherme do Nascimento, majorando os alimentos para 30% do salário mínimo, acolhendo o parecer do Ministério Público, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, que o benefício da gratuidade da justiça ora deferido suspende a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica da reconvinte, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e oportunamente, arquivem-se os autos. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito
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