Processo 0700514-62.2025.8.02.0014
TJAL • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) - Processo 0700514-62.2025.8.02.0014 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Edson dos Santos - Em observância da ordem prevista no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante, no presente processo, o Sr. EDISON DOS SANTOS, qualificado nos autos. Altere-se no sistema a qualificação do autor para EDISON DOS SANTOS, conforme documento à fl. 12. Intime-se o inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para o qual foi nomeado no presente ato no prazo de 5 (cinco) dias consoante dispõe o paragrafo único do art. 617 do CPC. No termo de compromisso, deve constar a advertência que a partir da sua assinatura deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações sob pena de incidência nas sanções pertinentes em caso de descumprimento do seu dever (art.620 do CPC). Analisando os autos, verifica-se que o falecido deixou apenas um bem a inventariar (fl. 03). Desse modo, acaso o valor do bem seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, já, nas primeiras declarações, deve a parte inventeriante atribuir o valor dos bens e o plano da partilha (art. 664 do CPC), processando-se, assim, sob a forma de arrolamento sumário. Por oportuno, consigno que a existência de herdeiro incapaz não é impedimento para a adoção da referida sistemática processual consoante o disposto no art. 665 do CPC. Após, citem-se, em seguida, o herdeiro, menor incapaz, para dizer se concorda com os termos sugeridos pelo inventariante. Nomeio como curador especial o membro da Defensoria Pública com atribuições nesta comarca, a fim de que se pronuncie nos autos em favor do herdeiro incapaz (arts. 72, I c/c art. 671, I do CPC). Intimem-se as Fazendas Públicas, bem como o Ministério Público, ante a existência de herdeiro incapaz. Publique-se, também, edital de citação dos interessados incertos ou desconhecidos ( art.259, III do CPC), com prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, ou não, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, no prazo de quinze dias, quanto ao valor atribuído aos bens do espólio, voltem conclusos os autos. Providências necessárias. Igreja Nova , 04 de maio de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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