Processo 0700515-49.2023.8.02.0036

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700515-49.2023.8.02.0036
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0700515-49.2023.8.02.0036 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Landoaldo de Melo Soares - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a CURATELA de MIRELE DE MELO SOARES para os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e NOMEIO o (a) requerente LANDOALDO DE MELO SOARES, já devidamente qualificado (a) nos autos, como curador (a). Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em no nome do curatelado. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele. Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas. O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado. O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC/15. Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais). Cientifique-se o Ministério Público. Publique. Registre-se. Intimem-se.

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