Processo 0700516-34.2025.8.02.0078
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL) - Processo 0700516-34.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Rafael da Silva Pereira - RÉU: Nu Pagamentos S/A - SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NU PAGAMENTOS S/A em face da sentença proferida às fls. 101/109, que julgou procedentes os pedidos formulados por RAFAEL DA SILVA PEREIRA, condenando a embargante: a) ao pagamento de R$ 650,89 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, com atualização monetária pela taxa SELIC desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com metodologia da Resolução nº 5.571/2024 do CMN/BACEN; e b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme o art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao fixar os juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da citação, quando, segundo alega, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça determinaria o termo inicial a partir do arbitramento, invocando, para tanto, o REsp nº 903.258/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/06/2011. O embargado apresentou contrarrazões às fls. 118/119, sustentando a ausência de contradição interna na sentença e o nítido caráter infringente dos embargos, que visariam, em verdade, à rediscussão do mérito. É o breve resumo. Fundamento e DECIDO. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, cumpre rememorar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1.061 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 9.099/95. Referido dispositivo legal admite os aclaratórios tão somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 expressamente dispõe que os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. É, pois, nesse restrito quadro normativo que se examina o presente recurso. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA A embargante aponta suposta contradição na sentença ao argumento de que o juízo teria fixado os juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da citação, em contrariedade ao entendimento do STJ que, segundo alega, determinaria o termo inicial a partir do arbitramento. O argumento, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que se expõem. Primeiro, quanto à correção monetária, a contradição sequer se sustenta minimamente. A sentença embargada é expressa ao determinar que a atualização monetária pelo IPCA incide "a partir da data deste arbitramento", com expressa menção à Súmula 362 do STJ. Neste ponto, portanto, a própria sentença já adotou exatamente o entendimento que a embargante invoca, revelando que o recurso, nesta parte, ataca ponto sobre…
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