Processo 0700517-34.2022.8.02.0204

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700517-34.2022.8.02.0204
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Batalha
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 12640A/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), ADV: QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (OAB 360/PE) - Processo 0700517-34.2022.8.02.0204/01 - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - EXEQUENTE: Renata da Silva Alves - EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Latam Airline Group S.A. - Nessa esteira, DEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE, por meio do sistema SISBAJUD, de valores suficientes à satisfação integral do crédito porventura existentes em contas ou aplicações financeiras do(s) executado(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme cálculo apresentado pela parte exequente às págs. 12 (artigo 854 do Código de Processo Civil). I - GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ n° 07.575.651/0001-59, até o limite de R$ 6.690,00 (seis mil, seiscentos e noventa reais). II LATAM AIRLINES GROUP S.A., inscrita no CNPJ n° 33.937.681/0001-78, em caráter solidário, pelo mesmo valor, observada a necessidade de comunicação imediata ao juízo em caso de bloqueio efetivado pela primeira executada, a fim de evitar duplicidade de constrição. Concretizado o bloqueio de valores suficientes à satisfação do débito, caso não tenha advogado constituído nos autos, INTIME-SE O EXECUTADO PESSOALMENTE PARA CIÊNCIA DO BLOQUEIO e para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação na forma do artigo 854, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Após, havendo manifestação ou não manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 854, §§ 4.º e 5.º do Código de Processo Civil. Caso não haja êxito na tentativa de bloqueio de valores, tendo a medida executiva de penhora on-line se efetivado após a vigência da Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para tomar ciência do resultado da diligência e SUSPENDA-SE O PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, na forma preconizada pelo artigo 921, inciso III e §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil.

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