Processo 0700517-49.2024.8.02.0047
TJAL • Cumprimento de Sentença
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DESPACHO Nº 0700517-49.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A - Apelada: Edileuza Angela dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700517-49.2024.8.02.0047 Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S/A. Advogada: Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) e outro. Recorrida: Edileuza Angela dos Santos. Advogado: Erivan Veloso da Silva (OAB: 20768/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hipercard Banco Múltiplo S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 14, § 3º, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 188 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 580/591, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 479/480, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 14, § 3º, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 188 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois "o risco de defeito no serviço oferecido pelo réu foi afastado e a culpa exclusiva do titular, inequivocamente configuradas na espécie, implicam a exclusão da responsabilidade que se pretende impor ao demandado" (sic. fl. 473). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou…
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