Processo 0700517-55.2025.8.02.0066
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
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ADV: JORGE LUIS DE LIMA PASSOS (OAB 188036/RJ), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700517-55.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Jorge Sant'anna de Sá Freire - REQUERIDO: Bradesco Saude S/A Situação Deve - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por Jorge Sant'anna de Sá Freire em face de Bradesco Saúde S/A, ambos qualificados. Afirmou que é idoso com 88 (oitenta e oito) anos de idade, beneficiário de plano de saúde administrado pelo réu e que, após aproximadamente cinco meses de internação hospitalar, recebeu alta em 22/12/2025, passando a ser assistido em regime de home care. Aduziu que, no momento da alta, houve solicitação inicial de cuidador, quando, na realidade, o quadro clínico do paciente demandava acompanhamento por Técnico de Enfermagem por 12 (doze) horas diárias, circunstância posteriormente retificada pela médica assistente. Sustentou que, mesmo após a correção da indicação médica, o plano de saúde deixou de providenciar o serviço recomendado, sob o argumento de que a solicitação médica deveria ser encaminhada pelo profissional ao Hospital Vida e este ao plano de saúde em portal próprio para análise, pois o paciente não possui acesso ao sistema. Requereu, assim, o deferimento de tutela antecipada para compelir o réu a fornecer-lhe o serviço de enfermagem 12 horas por dia, em 24 horas, sob pena de multa diária. Pugnou, também, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, trouxe os documentos de fls. 12/35. Decisão àa fls. 36/41, onde este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que o Bradesco Saúde S/A promova, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a inclusão e efetiva prestação do serviço de enfermagem por 12 (doze) horas diárias no atendimento de home care já disponibilizado ao autor, nos termos da prescrição médica acostada aos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento, e responsabilidade dos seus gestores por crime de desobediência, podendo as astreintes serem elevadas pelo juiz natural em caso de recalcitrância. Decisão à fl. 57, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora. Contestação às fls.114/134, onde, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita, alegouausência de pretensão resistida e inépcia da petição inicial. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Documentos acostados à s fls. 135/198. Réplica às fls. 199/202. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminares I. Impugnação à justiça gratuita A parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de…
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