Processo 0700519-09.2025.8.02.0039

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700519-09.2025.8.02.0039
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Feira Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700519-09.2025.8.02.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a busca e apreensão da motocicleta Honda, modelo POP 110I, tipo motocicleta, chassi 9C2JB0100SR421100, cor branca, ano de fabricação 2024, ano modelo 2025, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, sem emplacamento. EXPEÇA-SE mandado contendo todos os dados indispensáveis à identificação e à localização do bem objeto da constrição, com expressa consignação de ordem de arrombamento e de autorização para uso de força pública, se necessário ao cumprimento da medida, devendo nele constar apenas um depositário fiel, nos termos do § 2º do art. 478 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, recaindo a indicação sobre o primeiro apontado pela parte autora. DETERMINO, desde já, a inclusão de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD. Faça constar no mandado que, por ocasião de seu cumprimento, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, na forma do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69. Consigne-se, ainda, no mandado que é vedado ao oficial de justiça realizar o transporte do bem apreendido, incluída a condução do veículo automotor, nos termos do art. 483 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Fica a parte requerente ADVERTIDA de que incumbirá ao seu representante e ao depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e promover contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência no prazo de 30 dias corridos contados da expedição do mandado, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, devendo, para tanto, dirigir-se à Central de Mandados ou à unidade judicial para obter o contato do referido servidor, sendo que o não cumprimento reiterado do mandado por ausência desse contato será reputado como desídia do autor para os fins de direito. Caso o representante da parte requerente ou o depositário fiel não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito e providencie forma de cumprimento da liminar, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue ao depositário fiel indicado pela parte autora, nos termos do art. 484 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Após, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em quinze dias, ou, em cinco dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida, hipótese na qual lhe será restituído o bem. Registre-se que o pagamento da integralidade da dívida pendente, facultado ao devedor fiduciante pelo § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial. Caso a parte ré apresente contestação antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, aguardem-se os autos na secretaria, sem conclusão, porquanto o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas ações fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a…

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