Processo 0700520-70.2026.8.02.0067

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700520-70.2026.8.02.0067
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700520-70.2026.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Matheus Souza Freitas Dantas Barreto - Apelada: C. O. C. S. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta por M. S. F. D. B. (pp. 108-121) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (pp. 59-62) no processo de n. 0700520-70.2026.8.02.0067. 2. A sentença ratificou as medidas protetivas de urgência concedidas pelo juízo plantonista durante o prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data da ciência do apelante da primeira medida protetiva concedida nos autos, sem prejuízo de formulação de novo pedido pela ofendida, caso entenda necessário (p. 61). 3. Entre as medidas fixadas, encontram-se: a) Suspender o direito do agressor possuir arma de fogo - Art. 22, inciso I da Lei nº 11.340/2006; b) Afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima - Art. 22, inciso II da Lei nº 11.340/2006; c) Proibir o agressor de se aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas - Art. 22, inciso III, a da Lei nº 11.340/2006; d) Proibição de contanto, por qualquer meio de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas por telefone, redes sociais (Facebook, WhatsApp), e-mail ou carta - Art. 22, inc. III, b da Lei nº 11.340/2006; e) Proibir o agressor de frequentar os mesmos lugares que a vítima, tais como trabalho, culto religioso, colégio, lazer, família, faculdade, condomínio, dentre outros - Art. 22, inc. III, c da Lei nº 11.340/2006; f) Suspender temporariamente o agressor de visitar os filhos menores - Art. 22, inc. IV da Lei nº 11.340/2006. 4. De acordo com os autos em 27 de fevereiro de 2026, enquanto a vítima se encontrava internada na Maternidade UNIMED Farol, após ter dado à luz, o requerido compareceu ao local apresentando comportamento agressivo. Segundo relatado em sede policial (fls. 03/05), o requerido tentou retirar à força os familiares que acompanhavam a vítima, afirmando que permaneceria sozinho com ela e com a recém-nascida, circunstância que gerou temor e abalo emocional na ofendida e nos presentes. Narra-se, ainda, que, ao ser advertido, o requerido empurrou a genitora da vítima, proferindo ameaças, revelando postura intimidadora e potencialmente lesiva à integridade física e psíquica da requerente. Relata-se que as partes mantiveram relacionamento por aproximadamente dois meses, tendo a vítima encerrado a convivência em razão de comportamento agressivo do requerido, inclusive com episódio anterior de violência, estando, à época, grávida. 5. Em suas razões recursais, o apelante solicita provimento ao recurso para, preliminarmente, declarar a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para instrução adequada. Subsidiariamente, no mérito, visa reformar integralmente a sentença e revogar todas as medidas protetivas, alegando ausência de risco atual, distância geográfica entre as partes e atipicidade da conduta. O recorrente busca reconhecer a ausência de dolo nas ameaças proferidas, que teriam ocorrido em contexto de discussão acalorada e suspender com urgência os efeitos da sentença, diante da desproporcionalidade das medidas e do risco de prejuízo profissional irreparável. Ademais, pugna pelo reconhecimento de seu direito à convivência com a filha recém-nascida e pela suspensão do pagamento das custas processuais em razão de hipossuficiência econômica. 6. Em caráter preliminar, o…

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