Processo 0700521-48.2026.8.02.0037

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700521-48.2026.8.02.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) - Processo 0700521-48.2026.8.02.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil S.A - CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). Deverá constar no ato citatório que poderão os executados oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido nos autos (arts. 914 e 915 do CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 914 do CPC. Reconhecendo o crédito do exequente, poderão, ainda, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line, por meio do SISBAJUD, de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (arts. 829 e ss. do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, estes serão intimados, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo às partes executadas manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC). Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio, ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Por fim, INTIME-SE o exequente para manifestação acerca das diligências, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Sebastião AL, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO

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