Processo 0700521-88.2026.8.02.0056
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: WALTER XAVIER DA SILVA (OAB 20723/AL), ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 21368/AL), ADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL) - Processo 0700521-88.2026.8.02.0056 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: J.L.L.C. - VÍTIMA: R.S.L.A.P. - União dos Palmares/AL, 21 de maio de 2026. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ DIGNÍSSIMO MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Referente ao pedido de informações relativo ao HC n. 238115/AL (2026/0184294-7) , de relatoria do Excelentíssimo Ministro Rogério Schietti Cruz, em que figura como paciente Jorge Luiz de Lima Cavalcante, tendo como impetrado o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica Contra a Mulher de União dos Palmares. Eminente Ministro-Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações requisitadas referentes ao habeas corpus n.238115/AL (2026/0184294-7) em que figura como paciente Jorge Luiz de Lima Cavalcante. O paciente foi preso em flagrante, gerando os autos de nº 0700521-88.2026.8.02.0056, pela suposta prática do crime tipificado no art.16 da Lei nº 10826/03, aos 19 de março de 2025, em União dos Palmares/AL. Segundo consta nos autos, a prisão em flagrante do referido delito se deu em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em procedimento de representação pela fixação de medidas protetivas de urgência para proteção de vítima mulher (ex-companheira do paciente). O condutor (fl. 08), o Sr. Whotson Batista dos Santos, relatou que no âmbito da Operação Desarmei RENOE (SENASP/MJSP), foi determinado o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 356.2026/000692-4, expedido pelo Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de União dos Palmares. Destarte, informa que as guarnições do Batalhão de ROTAM (ROTAM 01 e FT ROTAM 01), em conjunto com a equipe RAIO RENOE 90 da CPRAIO, deslocaram-se até o endereço indicado na ordem judicial. Ao chegarem ao local, após tentativas infrutíferas de contato com eventual responsável pelo imóvel, e diante da necessidade de fiel cumprimento da ordem judicial, procederam à entrada tática na residência. No interior do imóvel, durante a realização das buscas, foram localizados um homem e uma mulher em um dos cômodos, sendo, em seguida, apreendidas 01 (uma) pistola calibre .380, desacompanhada de munições, e 01 (um) revólver calibre .32, municiado com 03 (três) cartuchos. Consta, ainda, que o agente apresentou documentação referente a uma das armas de fogo; contudo, verificou-se que o respectivo registro encontrava-se com prazo de validade expirado, caracterizando situação irregular. Diante disso, o material apreendido foi devidamente recolhido e encaminhado à autoridade policial competente, para a adoção das medidas legais cabíveis. Às fls. 26/29 foi realizada audiência de custódia, na qual foi homologada a prisão em flagrante, e acolhido o pedido do Ministério Público, sendo decretada a prisão preventiva do agente por restarem preenchidos os requisitos do art. 312 e 313, inciso e III do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, o qual homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca para aferição de competência e análise de eventual descumprimento de medida protetiva, conforme despacho de fl.…
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