Processo 0700522-48.2022.8.02.0045

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700522-48.2022.8.02.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL) - Processo 0700522-48.2022.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Jose Floriano de Oliveira - 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de José Floriano de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 303, § 2º, e 306 da Lei nº 9.503/1997, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal). Conforme narrado, a imputação decorre de fatos ocorridos em 13 de junho de 2022. A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 14 de abril de 2023. Processado o feito, sobreveio sentença condenatória proferida em 7 de maio de 2026, a qual impôs ao acusado a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Constatada a ausência de recurso ministerial, a defesa formulou requerimento pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade do sentenciado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição em matéria penal consubstancia matéria de ordem pública, passível de conhecimento e declaração de ofício pelo magistrado em qualquer fase do procedimento, consoante expressamente preceitua o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou restando inalterada a sanção imposta em decorrência da ausência de irresignação do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada na sentença, nos moldes do artigo 110, § 1º, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final No caso sob exame, o sentenciado recebeu a pena corporal de 6 (seis) meses de detenção. Tratando-se de reprimenda inferior a 1 (um) ano, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, estatuído no artigo 109, inciso VI, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I -…

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