Processo 0700522-49.2026.8.02.0064

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700522-49.2026.8.02.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Taquarana
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PAULO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 15353/AL) - Processo 0700522-49.2026.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: Elinilson Ferreira - Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos: I. INDEFIRO a tutela de urgência requerida. II. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com o autor, que resulta nos descontos impugnados, e que as informações foram adequadamente prestadas, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação. III. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior. Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil). IV. Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; V. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento. Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); VI. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte re) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Codigo de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; VII. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias. Taquarana, datado eletronicamente. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito

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