Processo 0700523-76.2024.8.02.0202
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700523-76.2024.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: José Rinaldo Queiroz de Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, objetivando reformar sentença (págs. 194/199) oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Água Branca, proferida nos autos da ação civil pública, que julgou nos termos que seguem: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a análise do documento apresentado na etapa de Avaliação de Títulos (diploma de Mestrado) e, caso seja considerado, a atribuição da pontuação pertinente e consequente reclassificação do autor no certame, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a qualificação do pólo passivo da presente demanda, na forma do art. 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL. Todavia, levando em consideração que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado de Alagoas, inclusive quando litigue contra ente federativo do qual integre, consoante entendimento firmado no STF (AgReg na AR nº 1937, j. 30/06/2017) e no próprio Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação nº 0729674-60.2014.8.02.0001, j. 25/09/2019), a fixação do valor da verba honorária será feita respeitando aos seguintes critérios: grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo causídico e tempo exigido para o serviço, em conformidade com os §§ 2º e 8º, do art. 85 do CPC. Assim, ARBITRO os honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que deverá ser revertido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL (Caixa Econômica Federal, Conta nº 54-0, Ag. 2735, Op. 006). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o valor da condenação ou proveito econômico não supera os limites fixados no § 3º, do art. 496, § 3º do CPC. Na petição recursal (págs. 209/217), o Estado apelante sustenta que a revisão judicial de correção de prova e pontuação é inviável, com base no Tema n.º 485/STF. Afirma que o Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo, preservando a separação dos poderes. Aduz que a presunção de legitimidade e legalidade do ato permanece e que a procedência do pedido compromete a isonomia do certame. Por fim, requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus de sucumbência. Nas contrarrazões (págs. 222/229), o apelado sustenta que o Tema n.º 485/STF não se aplica, uma vez que houve apenas controle de legalidade, dentro do regular exercício da função jurisdicional, sem violar a separação dos poderes. Afirma que a presunção relativa de legalidade do ato administrativo foi afastada com base nas provas dos autos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito (págs. 238/239), perante esta Corte de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 7 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - 319
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