Processo 0700523-92.2019.8.02.0027
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: LENIVALDO ABÍLIO ANSELMO (OAB 15007/AL) - Processo 0700523-92.2019.8.02.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Lissandro Manoel Anselmo dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de LISSANDRO MANOEL ANSELMO DOS SANTOS quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro), em relação à vítima Gilberto Bento da Silva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, inciso IV, 115 e 117, inciso I, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva e CONDENAR o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da morte da vítima Antônio Alves Mesquita. Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu. Nesse sentido, enquanto juízo de reprovação da conduta, não exacerbou os elementares do crime. b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal. In casu, as circunstâncias do crime não são desfavoráveis, posto que inerentes ao tipo penal; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado. No caso em exame, não foram alegadas consequências que ultrapassem a própria infelicidade da ocorrência do fato, pelo que deixo de valorá-la; h) comportamento da vítima: não há prova de que as vítimas contribuíram para o crime. Portanto, as circunstâncias judiciais mostram-se, em sua maioria, favoráveis ao acusado, não havendo elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção. Atenuantes e agravantes (2ª fase) Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o réu contava com menos de 21 anos à época dos fatos, bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ, tais circunstâncias não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de detenção. Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Presentes três causas de aumento previstas no art. 302, § 1º, incisos I, II e III, do CTB (falta de habilitação, prática do crime na calçada e omissão de socorro), razão pela qual aumento a pena na fração máxima de 1/2 (metade), diante da gravidade concreta da conduta e da cumulação das majorantes, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO. Do regime inicial de cumprimento…
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