Processo 0700524-61.2026.8.02.0050
TJAL • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700524-61.2026.8.02.0050 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: Josivaldo da Silva - Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, conquanto traga a narrativa dos fatos e a formulação de pedidos, apresenta irregularidades e omissões que obstam o regular prosseguimento do feito, reclamando a devida correção, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, observa-se uma divergência relevante na identificação da parte autora. Enquanto a peça exordial qualifica o requerente como "Josivaldo da Silva", a documentação pessoal acostada (RG e CPF às fls. 07), o extrato do CNIS (fls. 10) e as faturas de consumo identificam-no como Josivaldo dos Santos. Tal discrepância deve ser sanada para garantir a fidedignidade do registro civil e a eficácia de eventual sentença declaratória. Quanto à prova documental essencial para demandas desta natureza, verifica-se a ausência da certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide. Embora a inicial faça referência à "Matrícula nº XXXX", o documento não foi colacionado aos autos, sendo imprescindível para a identificação do proprietário registral e eventuais ónus incidentes sobre o bem. Da mesma forma, o levantamento técnico apresentado (planta e memorial descritivo) carece da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) devidamente quitado, nos termos da legislação que rege a profissão de engenheiro/arquiteto. Tratando-se de pretensão fundamentada na usucapião especial urbana (art. 1.240 do Código Civil), é requisito de admissibilidade a prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Para tanto, deve o requerente acostar aos autos certidão negativa de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de sua residência e da sede da comarca. No tocante ao pedido de justiça gratuita, embora a inicial mencione o benefício de forma genérica em seu capítulo de pedidos, não houve a devida fundamentação jurídica nem a apresentação da declaração de hipossuficiência assinada pela parte. Por fim, registra-se que o imóvel é objeto do inventário nº 0701108-70.2022.8.02.0050, referente à falecida Valdomira Ana dos Santos. Ante a conexão fáctica entre as demandas e a disputa entre herdeiros relatada, mostra-se prudente a regularização processual para que todos os interessados sejam devidamente cientificados. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando: a) A retificação do nome da parte autora na autuação e na qualificação da exordial, em conformidade com os documentos de identidade; b) A juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo; c) A apresentação da ART ou RRT referente ao memorial descritivo e planta de fls. 27/28; d) A juntada de certidão negativa de propriedade imobiliária em nome do autor; e) A apresentação de declaração de hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais devidas. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações, o feito será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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