Processo 0700527-10.2026.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700527-10.2026.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700527-10.2026.8.07.0007 RECORRENTE(S) NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO(S) DIVINO ALVES DOS SANTOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2145019 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto para: "(i) declarar rescindido o Contrato nº 323522, celebrado entre as partes em 08/08/2024; (ii) declarar a inexistência de qualquer débito do autor em favor da requerida decorrente do referido contrato, ficando a requerida proibida de efetuar cobranças, protestos ou negativações em nome do autor por valores oriundos do contrato rescindido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança indevida comprovado, nos termos do art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 537 do CPC; (iii) declarar a nulidade das Cláusulas Segunda, Terceira (§2º) e Quarta do Contrato nº 323522, por configurarem desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) condenar a restituir ao autor a quantia de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais), com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos pagamentos (efetuados entre setembro de 2024 e novembro de 2025, em 15 parcelas mensais) e, a partir da citação (03/02/2026, ID 264790663), atualizada exclusivamente pela taxa Selic." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) nulidade da sentença por julgamento extra petita, falta de fundamentação e inversão indevida do ônus da prova; (ii) validade do contrato e da cláusula penal ajustada; (iii) direito do autor à restituição dos valores pagos; e (vi) atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Efeito suspensivo. Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), hipótese diversa dos autos. 4. Nulidade da sentença. 4.1. Não é considerada extra petita a sentença que, examinando os fundamentos da pretensão deduzida na inicial, alcança conclusão contrária aos interesses do recorrente. 4.2. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (Tema 339 do STF). 4.3. A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática nas relações de consumo, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica para a produção probatória, o que se verifica no caso em análise. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), de forma que se aplicam as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. Os artigos 39, IV e V, e 51, IV do CDC, fundamentados nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, vedam práticas e cláusulas abusivas, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Considera-se abusiva a cláusula que transfere ao consumidor o risco…

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