Processo 0700528-17.2025.8.07.0011

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700528-17.2025.8.07.0011
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0700528-17.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: C. R. S., N. M. F. REQUERIDO: I. C. F. E. S. Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, via sistema; Destinatário 2: ANOREG, via sistema; Destinatário 3: J. -. J. C. I. E. S. D. D. F., via sistema. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela definitiva proposta por César Roberto Silva e Nélida Martins Ferraz em face de Ian César Ferraz e Silva, filho dos requerentes, conforme petição inicial de ID 224815299. Sustentam os autores que o interditando é portador de encefalopatia crônica associada a epilepsia, microcefalia e tetraplegia espástica, apresentando quadro de retardo mental grave, circunstância que o torna totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária e incapaz de exprimir sua vontade, conforme laudos médicos de IDs 224815343, 224815344 e 224817845. Requereram, em caráter de urgência, a nomeação de curadores provisórios e, ao final, a confirmação da interdição com a instituição de curatela definitiva. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo deferimento da tutela de urgência, conforme ID 225673932. Sobreveio decisão que deferiu a medida, decretando a interdição provisória e nomeando os requerentes como curadores provisórios do interditando, conforme ID 226393439. No curso da instrução, foi designada audiência de interrogatório, cuja ata registrou a necessidade de realização de prova pericial especializada (ID 236619624). A Curadoria Especial apontou a insuficiência do laudo particular apresentado (ID 248467619), posição que foi corroborada pelo Ministério Público (ID 249420853), culminando na determinação de realização de perícia por equipe técnica do Tribunal (IDs 253259024 e 257334550). Posteriormente, foi realizada perícia médico-psiquiátrica domiciliar, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID 264463063, concluindo pela incapacidade total e permanente do interditando para a prática dos atos da vida civil e para reger sua própria pessoa. A Curadoria Especial manifestou ciência do laudo e nada requereu (ID 265085206). O Ministério Público, em memoriais finais (ID 270798816), opinou pela procedência do pedido, com instituição da curatela nos limites legais aplicáveis. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a competência deste Juízo, a legitimidade ativa dos genitores do interditando, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e o interesse processual, consubstanciado na necessidade de proteção jurídica do requerido. A representação…

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