Processo 0700531-27.2025.8.02.0070
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700531-27.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Senival Ancelmo Silva - O MM. Juiz passou a deliberar: "Considerando a ausência da vítima em audiência, apesar de devidamente intimada, bem como a inexistência de comunicação válida com a defesa do acusado, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 10h:30. Observa-se, ainda, que a vítima, embora regularmente intimada para os atos processuais, vem demonstrando absoluto desinteresse no prosseguimento da persecução penal, circunstância que, embora não impeça o regular andamento do feito, revela significativo arrefecimento da situação de urgência inicialmente verificada. No que concerne à prisão preventiva do acusado SENIVAL ANCELMO SILVA, verifica-se que a segregação cautelar perdura há lapso temporal considerável, não mais subsistindo, neste momento processual, elementos concretos contemporâneos aptos a justificar a manutenção da medida extrema. Embora os fatos narrados na denúncia sejam graves, a prisão preventiva exige contemporaneidade e efetiva demonstração da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, requisitos estes que não se mostram suficientemente presentes no atual estágio processual. Ademais, a instrução processual não foi iniciada em razão da ausência da vítima e da necessidade de regularização da defesa técnica, circunstâncias que recomendam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto. Dessa forma, com fundamento nos artigos 282, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de SENIVAL ANCELMO SILVA, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da Comarca; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, até ulterior deliberação. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Não obstante a ausência de requerimento expresso da ofendida, considerando o contexto de violência doméstica narrado nos autos e visando resguardar sua integridade física e psicológica, DEFIRO, de ofício, medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.340/06, consistentes em: a) proibição de aproximar-se da ofendida, fixado o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros; b) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares em que a vítima esteja, quando saiba que ela possa estar presente, a fim de preservar sua integridade física e psicológica. Nos termos da tese firmada no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas possuem natureza jurídica de tutela inibitória e permanecerão vigentes enquanto persistir a situação de risco. Contudo, para fins de controle jurisdicional, adota-se como limite máximo a soma dos prazos prescricionais dos delitos apurados nos autos, nos termos do art. 109 do Código Penal. Considerando os crimes investigados no presente feito, as medidas protetivas…
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