Processo 0700531-44.2026.8.07.0008

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0700531-44.2026.8.07.0008
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700531-44.2026.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAURICIO SAMPAIO CAMPOS REVEL: ALINE BARBOZA LIBERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO MAURICIO SAMPAIO CAMPOS ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em desfavor de ALINE BARBOZA LIBERAL. Alega que celebrou verbalmente com a ré contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Quadra 18, Conjunto G, Lote 09, Paranoá/DF, pelo aluguel mensal de R$ 1.600,00. Afirma que a ré deixou de pagar os aluguéis a partir de novembro de 2025, acumulando três prestações vencidas, no valor total de R$ 4.800,00, além de despesas de água e energia elétrica no montante de R$ 963,65. Requer a rescisão da locação, o despejo da requerida e sua condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a relação locatícia verbal demandava a prévia formação do contraditório. A ré foi regularmente citada em 8 de abril de 2026, mas não apresentou contestação nem efetuou depósito para purgação da mora, razão pela qual foi declarada revel. Dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e revelia A questão controvertida é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para o julgamento da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas. Além disso, embora regularmente citada, a ré não apresentou contestação nem promoveu a purgação da mora no prazo legal. Incidem, portanto, os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, embora não conduza automaticamente à procedência, deve ser considerada em conjunto com os elementos documentais existentes nos autos. Cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. 2. Existência da relação locatícia verbal A validade do contrato de locação não está condicionada à forma escrita. Por não haver exigência legal de forma especial, admite-se a celebração verbal do negócio, cuja existência pode ser demonstrada por qualquer meio de prova juridicamente idôneo, conforme os arts. 104, 107 e 212 do Código Civil. No caso, a relação locatícia verbal ficou suficientemente provada. O comprovante de pagamento juntado sob o ID 264249158 demonstra o pagamento de prestação locatícia anteriormente efetuado no contexto da ocupação do imóvel. O documento constitui elemento objetivo compatível com a narrativa da petição inicial e evidencia que a permanência da ré no bem não decorria de mera tolerância, comodato ou ocupação gratuita, mas de contrato oneroso de locação. A existência do vínculo também é corroborada pela notificação extrajudicial encaminhada à requerida, pelas contas de consumo relativas ao imóvel e pela permanência da ré no endereço objeto da demanda, no qual foi posteriormente localizada e citada. O pagamento anterior constitui comportamento concludente, revelador da execução voluntária do ajuste. Por isso, ainda que o negócio não tenha sido formalizado por instrumento escrito, o contrato verbal se mostrou comprovado pelo início de sua execução e, especialmente, pelo pagamento dos…

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