Processo 0700533-21.2024.8.02.0041

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700533-21.2024.8.02.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Capela
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: MANOEL FELIZARDO DOS SANTOS FILHO (OAB 17453/AL) - Processo 0700533-21.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JUNIOR, registrado civilmente como Jairo Junio Lopes de Lima - RÉU: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - DISPOSITIVO: Ante o exposto, fundamentado no art. 523, § 1º e art. 526, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e considerando a intempestividade e a insuficiência dos depósitos realizados pela parte executada, REJEITO a tese de quitação integral e DECIDO: a) DECLARAR a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante total do débito (R$ 15.052,12), em razão da ausência de pagamento voluntário válido e tempestivo no prazo legal, conforme estabelecido no despacho de fl. 124 e na norma do art. 523, § 1º, do CPC ; b) HOMOLOGAR os depósitos judiciais realizados às fls. 134/135 como pagamento parcial do débito exequendo, totalizando o valor de R$ 16.557,33 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos); c) DETERMINAR a imediata expedição de alvará eletrônico ou a transferência bancária do montante depositado (R$ 16.557,33) em favor do exequente Jairo Junio Lopes de Lima e de seu patrono, observando-se estritamente os dados bancários indicados às fls. 136/137; d) DETERMINAR o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 1.775,12 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e doze centavos), devidamente atualizado até a data da efetiva constrição. Para tanto, expeça-se ordem de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., até a integral satisfação do crédito. Com a vinda do comprovante de transferência ou levantamento, intime-se o exequente para dizer se dá por quitada a obrigação ou se requer novas diligências. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

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