Processo 0700533-32.2026.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700533-32.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCIA RAMOS DE OLIVEIRA Polo Passivo: JADERY FREIRE SILVA XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCIA RAMOS DE OLIVEIRA em face de JAREDY FREIRE SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que, em 3 de janeiro de 2025, celebrou contrato com o réu para execução de projeto de fabricação, planejamento, montagem e entrega de móveis, consistentes em armários com 4 (quatro) gavetas e portas de abrir, a serem instalados sob bancada de granito. O valor total ajustado pelo serviço foi de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), a ser pago via PIX. No entanto, o pagamento ocorreu de forma parcelada nos seguintes moldes: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pagos no dia 14/5/2025; R$ 400,00 (quatrocentos reais), no mês de junho de 2025; e R$ 900,00 (novecentos reais) no mês de julho de 2025, totalizando R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), quantia superior à originalmente acordada. As partes pactuaram que o serviço seria concluído em 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da realização da medição do local e aprovação final do projeto. Entretanto, o prazo não foi cumprido e o requerido passou a apresentar sucessivas promessas de entrega. Para solucionar a questão, a autora enviou notificação extrajudicial, porém sem resposta. Por derradeiro, sustenta que, em razão dos atrasos injustificados, da inexecução contratual e da ausência de restituição dos valores, permaneceu com sua cozinha inacabada e em condições precárias. Ao final, requer (i) a condenação do requerido na restituição de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com aplicação da multa prevista na cláusula 7 do contrato; e (ii) condenação do requerido por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000 (dez mil reais). O requerido não compareceu à audiência de conciliação (ID 271820229), mesmo devidamente intimado (ID 270943203). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência. O requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimado, razão pela qual operam-se os efeitos da revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. Não há preliminares a serem apreciadas, por isso, passo ao mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte requerente e requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O caso em apreço versa sobre contratação de serviços de projetos, fabricação e montagem de armários planejados de cozinha e acompanhamento técnico autônomo, consoante contrato ID 264117668. Em que pese o contrato ter sido celebrado em…
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