Processo 0700534-68.2026.8.02.0030
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: AECIO RAFAEL ALVES FILHO (OAB 15573/SE) - Processo 0700534-68.2026.8.02.0030 - Tutela Antecipada Antecedente - Bem de Família Legal - AUTOR: Erika Cristina dos Santos - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Erika Cristina dos Santos em face de ÁGUAS DO SERTÃO S.A. Aduz a autora que, em razão das obras realizadas pela parte ré na Rua Travessa Chã do Pilar, local onde reside, foram constatada rachaduras nas paredes e fissuras extensas decorrentes das detonações efetuadas nas proximidades. Tais intervenções teriam comprometido a base da construção, ocasionando diversos danos estruturais que inviabilizaram a permanência da autora no imóvel. Em decorrência disso, a requerente foi obrigada a deixar sua residência, passando a se hospedar na Pousada Sol Nascente, com custeio atribuído à parte ré. Contudo, sustenta que as condições da hospedagem são precárias e incompatíveis com as necessidades básicas de sua família, além de dificultarem a organização de sua rotina cotidiana. Relata, ainda, que buscou informações junto à parte ré acerca da situação de seu imóvel, limitando-se a receber números de protocolos, sem qualquer esclarecimento efetivo quanto às providências adotadas. Por fim, informa que foram realizadas vistorias por autoridades competentes, as quais constataram os danos estruturais e a situação de risco do imóvel, sem que, até o momento, tenha sido apresentada solução concreta para o problema. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais foram preenchidos, como passo a demonstrar. Analisando os autos, em sede de cognição sumária,verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, notadamente diante dos danos estruturais no imóvel da autora, que comprometeram sua habitabilidade e atingiram diretamente o direito fundamental à moradia digna. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, uma vez que a autora e sua família se encontram atualmente em moradia provisória , sem condições mínimas para o desempenho regular de suas atividades cotidianas, além de estarem sujeitas a prazo para desocupação. Tal circunstância revela risco concreto de…
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