Processo 0700534-91.2024.8.02.0045

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700534-91.2024.8.02.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS (OAB 21691/AL), ADV: VICTOR MATHEUS DIAS DA SILVA (OAB 21883/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL) - Processo 0700534-91.2024.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: Maria Valéria da Conceição - RÉU: Gustavo Henrique Souza da Silva - DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por MARIA VALÉRIA DA CONCEIÇÃO em face de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA decorrente do decisum de fls. 100/103, com fito de obter provimento jurisdicional para compelir o executado a adimplir débito oriundo de condenação proferida nos autos, conforme planilha atualizada de seu crédito (fls. 124/129). Decisão às fls. 115/117, dentre outras providências, determinou a intimação da executada para pagamento do débito apontado. No entanto, apesar de devidamente intimado (fls. 119/120), deixou escoar o prazo sem comprovar o pagamento. A parte exequente, às fls. 124/129), apresentou petição requerendo que seja efetuada penhora online nas contas do executado, nos termos do art. 854 do CPC, o valor de R$ 34.288,64 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado, conforme já fixado as fls. 115/117; além, da aplicação da multa estipulada no artigo supramencionado (art. 523, §1º, CPC). É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista que o executado não pagou o débito; e que a execução se desenvolve com o intuito de garantir a satisfação do crédito da parte exequente, defiro parcialmente o pleito de fls. 124/129 dos autos. Assim, proceda-se a pesquisa quanto a existência de ativos em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras do executado, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, conforme dispõe o art. 854 c/c art. 835, I, ambos do Código de Processo Civil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, pessoalmente. Frise-se que, incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se somente ao exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva. As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil. Por fim, em face da petição de fl. 123, intime-se pessoalmente a parte requerida. Expedientes necessários. Cumpra-se. Murici , 28 de abril de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito

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