Processo 0700535-54.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0700535-54.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS CHRISTINA ARAUJO REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THAIS CHRISTINA ARAUJO contra CLARO S/A. Em síntese, a parte autora alega que é cliente da empresa requerida há mais de 10 (dez) anos, referente ao plano controle de contrato nº 187067514, vinculado à linha telefônica (61) 99165-6226, que se tornara essencial à sua vida civil, financeira e institucional, pois cadastrada em bancos, Chave PIX, e-mails e cadastros públicos (conta Gov.br, SUS e Saúde.df). Aduz que houve atraso no pagamento de faturas do plano controle, as quais foram quitadas via PIX em 07/08/2025 pelo aplicativo Minha Claro, havendo recebido informação de que a linha seria restabelecida nos dias seguintes após o pagamento. Como a linha permaneceu sem ativação, buscou atendimento via Whatsapp, mas somente recebeu respostas automáticas, razão pela qual em 20/08/2025 se dirigiu a uma loja física (protocolo nº 20251216119284), tendo sido informada pela atendente que a linha voltaria a funcionar em até 15 dias úteis, o que não ocorreu. Relata que o número ainda funcionava em seus diversos aplicativos, razão pela qual não registrou outra reclamação, mas que em 10/11/2025 a linha foi definitivamente canceladas sem qualquer aviso prévio. Assevera que buscou atendimento pelo número 10521 com o chip de outra operadora e somente então foi informada que a linha havia sido cancelada em 17/10/2025. Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente no restabelecimento da linha telefônica. Com bas no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 262980056. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 270436597). A requerida, em contestação, alega que a requerente permaneceu inadimplente nas faturas referentes aos meses de janeiro a maio/2025, razão pela qual a linha telefônica nº (61) 99165-6226 (vinculada ao contrato nº 187067514) havia sido suspensa em 20/04/2025, sendo que, quando dos pagamentos realizados pela autora, o prefixo telefônico já se encontrava em estágio avançado de suspensão, não sendo mais passível de reativação automática, conforme os procedimentos operacionais da prestadora. Acrescenta que a linha foi cancelada definitivamente em 17/10/2025 e que teria agido em conformidade com a Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Entende que os valores cobrados são regulares, não havendo que se falar em cobrança indevida, advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e…
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