Processo 0700538-18.2026.8.07.0014
TJDFT • Despejo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700538-18.2026.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NATALINO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: LARISSA CRISTINA DA SILVA PORTELA SENTENÇA Vistos os autos. NATALINO DA SILVA PEREIRA ajuizou a presente ação de despejo, com pedido de medida liminar, em desfavor de LARISSA CRISTINA FERRO PORTELA, partes devidamente qualificadas no caderno processual, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou com a ré contrato de locação residencial do imóvel situado na QI 09, Conjunto D, Casa 54, Guará/DF, com vigência de 09/06/2025 a 08/06/2026 e valor mensal de R$ 3.960,00, conforme instrumento acostado no (ID 262507532). Alega o autor que a avença foi originalmente garantida pela modalidade de fiança onerosa prestada pela empresa ALUGUEL ZEN, nos moldes do anexo contratual (ID 262507533). Noticia que, em razão de inadimplemento da locatária, a garantidora exerceu seu direito de exoneração da fiança, o que ensejou a notificação da ré, tanto pela empresa fiadora quanto pela imobiliária administradora, para que promovesse a substituição da garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação, conforme documentos de (ID 262507534) e (ID 262507541). Diante da inércia da requerida em apresentar nova caução ou fiador, o requerente pleiteou a rescisão contratual e o despejo liminar, fundamentando o pedido na infração legal e contratual e na ausência de garantia atual no pacto. O feito seguiu o rito especial da Lei nº 8.245/91, tendo sido determinada a emenda à inicial para o recolhimento das custas processuais, o que foi atendido conforme (ID 262875803) e (ID 262875804). A decisão interlocutória de (ID 263024059) deferiu a tramitação prioritária do feito em razão da idade avançada do autor, bem como concedeu a medida liminar de despejo, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. O autor procedeu ao depósito do valor de R$ 11.880,00, devidamente certificado no (ID 263880649). A requerida foi pessoalmente citada e intimada da decisão liminar, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça juntada no (ID 263239878). Não obstante a regularidade do ato citatório, a parte ré não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, o que ensejou a certificação da revelia pelo cartório no (ID 274895989). Vieram-me os autos conclusos para sentença. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada, quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia. De acordo com o artigo 344 do mesmo diploma processual, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o que, no caso em exame, conduz à admissão como verdadeiras das alegações atinentes à exoneração da garantia locatícia e à falha da locatária em promover sua substituição após a devida notificação extrajudicial. Ademais, o acervo documental constante dos autos é suficiente para o pronto deslinde da controvérsia, prescindindo de maior dilação probatória, especialmente diante da clareza do contrato de locação e das notificações enviadas eletronicamente, método de comunicação expressamente previsto na cláusula 10.3 dos termos gerais do serviço de fiança (ID 262507533). No mérito, a pretensão autoral é integralmente procedente. A relação…
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