Processo 0700538-83.2021.8.01.0006

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700538-83.2021.8.01.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0700538-83.2021.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Raimundo Benedito Filho - REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Decisão Ciente do retorno dos autos a esta instância originária e do trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 209-214). O referido Acórdão deu provimento à Apelação interposta pela requerida. Conforme a decisão superior, foi desconstituída a condenação ao pagamento da multa cominatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Permanece hígida, contudo, a procedência da reconvenção que condenou o autor ao pagamento de R$ 3.763,42 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de recuperação de consumo de energia elétrica. Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, acerca do retorno dos autos. Tratando-se de condenação em quantia certa na reconvenção, intime-se a credora (Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na deflagração da fase de cumprimento de sentença. Em caso positivo, deverá apresentar o requerimento instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos estritos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências de intimação. Para garantir a celeridade e a otimização processual, a triagem e o controle deste decurso de prazo deverão ser supervisionados internamente pelos dois servidores do gabinete. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte credora, aguarde-se em arquivo provisório, com as devidas anotações no sistema, ressalvado o direito de reativação a qualquer tempo mediante provocação da parte interessada. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 23 de abril de 2026. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito

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