Processo 0700539-54.2026.8.02.0042

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700539-54.2026.8.02.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coruripe
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700539-54.2026.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: João Guilherme da Silva Lima - Fundado nessas considerações, presentes os pressupostos, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para DETERMINAR que o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria de Saúde, forneçam/providenciem/custeiem ao paciente JOÃO GUILHERME DA SILVA LIMA, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, independente de abertura de processo administrativo, o procedimento requerido: internamento domiciliar multiprofissional, tipo Home Care, na modalidade SAD (Serviço de Atenção Domiciliar); com fornecimento de insumos e medicamentos necessários, conforme indicado nos receituários médicos e solicitação de equipamentos (fls. 25/38) e recomendação do NATJUS-AL (páginas 50/55), por período indeterminado, até ulterior deliberação, sob pena de bloqueio do valor necessário nas contas públicas - (como forma de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente) -, via Sisbajud, no valor do menor orçamento apresentado, que fica desde já determinado, se escoado o prazo sem cumprimento voluntário, razão pela qual deixo de fixar, por ora, multa diária. Ressalta-se que a continuidade da obrigação ora estabelecida fica condicionada à apresentação periodicamente - (a cada 180 dias) - de laudo médico de reavaliação das indicações contidas no planejamento de páginas 29/31, conforme a evolução clínica e necessidades do autor, a contar do efetivo cumprimento da obrigação. DEEM-SE CIÊNCIA aos Secretários de Saúde e de Assistência Social do ente Requerido, ou quem lhes façam as vezes, acerca da decisão, para providenciar o cumprimento da medida determinada. INTIME-SE o Requerido desta decisão, para providenciar o cumprimento da medida determinada. Deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público, por vislumbrar a medida como inócua, ao menos neste momento. Outrossim, eventual acordo poderá ser obtido a qualquer tempo, inexistindo prejuízo às partes. CITE-SE a Fazenda Pública Requerida, devendo ser cumprido perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, na forma dos artigos 182, 242, §3º, todos do CPC, para que, caso queira, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do Autor, devendo, de logo, especificar as provas que pretende produzir. Após,em sendo apresentada contestação, INTIME-SE a Defensoria Públicapara que,no prazo de 15 (quinze) dias: a) pronuncie-se sobre ela e eventuais documentos; e b) informe se tem prova a produzir em audiência, implicando o silêncio em desinteresse. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao Ministério Pública para apresentar parecer conclusivo no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos na fila de concluso para "sentença". INTIME-SE a Defensoria Pública, via portal. Cumpra-se com urgência e atentamente.

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