Processo 0700539-79.2016.8.02.0050
TJAL • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: SHIRLEY ARAUJO DE ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 14024/AL) - Processo 0700539-79.2016.8.02.0050/03 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Subsídios - AUTOR: Maria Durce Feitosa dos Santos - Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem colacionar os documentos solicitados pelo órgão técnico, quais sejam, as fichas financeiras compreendidas entre 01/08/2011 até a data da efetiva implantação do percentual correto do adicional por tempo de serviço. Contudo, o processo civil contemporâneo pauta-se primordialmente pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar ativamente para a obtenção de uma solução justa, tempestiva e efetiva para o litígio. Da mesma forma, vigora a vertente da efetividade da tutela executiva, devendo o Juízo adotar as medidas necessárias para a apuração real do crédito decorrente do título judicial transitado em julgado. Tratando-se de histórico de vencimentos e proventos de servidora pública, é evidente que tais documentos integram os assentamentos funcionais sob a guarda, gerência e estrita responsabilidade do próprio Ente Público demandado (ou de sua autarquia previdenciária, o FAPEN). Exigir de forma intransigente que a credora exiba documentação histórica cuja guarda pertence ao devedor retardando a marcha processual e onerando o andamento técnico da Contadoria Unificada configuraria formalismo excessivo e contraproducente. À vista disso, com esteio nos princípios da cooperação, da celeridade e da menor onerosidade da execução, DETERMINO as seguintes providências para o regular impulsionamento do feito: INTIME-SE o Município de Porto Calvo, na pessoa de seu Procurador Geral, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo as fichas financeiras completas da exequente referentes ao período de 01/08/2011 até a efetiva implantação do percentual de 35% de anuênios, sob pena de fixação de multa cominatória por ato atentatório à dignidade da justiça e embaraço à atividade jurisdicional (art. 77, § 2º, do CPC). Caso os referidos históricos financeiros demandem a atuação da autarquia previdenciária local, fica desde já autorizado à Procuradoria do Município requisitá-los diretamente junto ao FAPEN, devendo juntá-los no mesmo prazo assinalado. Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, remetam-se imediatamente os autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para que proceda à conferência e elaboração do cálculo definitivo de liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial e na decisão originária. Juntados os cálculos do contador judicial, intimem-se simultaneamente as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na sequência, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para a imediata resolução da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Cumpra-se com as cautelas legais.
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