Processo 0700541-64.2026.8.07.0016

TJDFT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0700541-64.2026.8.07.0016
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700541-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: VANIA SALES LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de prova, proposta por VÂNIA SALES LIMA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, a presente ação tem por escopo a obtenção de documentos inerentes a contratos bancários firmados entre as partes, que não teriam sido obtidos de forma extrajudicial. Diante de tal quadro, postulou a parte autora, à guisa de produção antecipada da prova, a apresentação dos documentos designados na peça de ingresso. Instruiu a inicial com os documentos de ID 261436270 a ID 261436292, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida conforme decisão de ID 265960783. Promovida a citação, o réu apresentou os documentos de ID 269050515 a ID 269050535 e de ID 273759901, manifestando ausência de resistência à pretensão deduzida. Oportunizada a manifestação, a requerente (ID 274609116) admitiu a suficiência dos documentos apresentados pelo requerido. Os autos vieram conclusos. Relatados, passo a decidir. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório. Nesse sentido, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença se restringe ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede. No caso, é de se observar que o intento da autora, manifestado nos limites da via processual eleita, teria sido prontamente atendido pela parte ré, sem qualquer oposição, com a juntada dos documentos de ID 269050515 a ID 269050535 e de ID 273759901, cuja suficiência, para os fins colimados, admitiu a demandante (ID 274609116). Com isso, a produção da prova documental antecipada transcorreu regularmente, tendo o autor demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, com o desiderato de viabilizar o exame da conveniência de deduzir eventual e ulterior pretensão, em sede apropriada, com estrita observância do que preconiza o artigo 381, inciso III, do CPC. O valor probatório e o alcance de tais documentos serão aquilatados no feito principal, caso venha a ser ajuizado, tendo sido esgotada a atividade judicial, no que toca à via eleita. Pontue-se que, nesta sede processual específica, é defeso ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas, restrição objetiva preconizada pelo artigo 382, §2º, do CPC. No que se refere aos consectários de sucumbência, observo que, no caso vertente, absteve-se a parte requerida de manifestar oposição à pretensão deduzida, tendo se limitado a apresentar os documentos requestados, em sede antecipada, tal como almejado pela contraparte, de sorte que, à luz do princípio da causalidade, não deve se sujeitar à imposição de ônus sucumbenciais. Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. RESISTÊNCIA. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou procedentes os pedidos…

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