Processo 0700542-28.2026.8.02.0068

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700542-28.2026.8.02.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cajueiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL) - Processo 0700542-28.2026.8.02.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Marinês Bezerra da Silva - Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINÊS BEZERRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, por meio da qual a parte autora busca determinação judicial para fornecimento de procedimento cirúrgico de alta complexidade, consistente na extração completa de eletrodos intracardíacos remanescentes, ante quadro de infecção crônica relacionada a dispositivo cardíaco eletrônico implantável (CIED infection), com risco de endocardite infecciosa, sepse e óbito. Em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela de urgência foi apreciado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Plantonista da 1ª Circunscrição, que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado de Alagoas providenciasse e custeasse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a realização do procedimento cirúrgico de extração dos eletrodos intracardíacos, sob pena de bloqueio de valores junto às contas públicas em caso de descumprimento, com determinação de remessa dos autos ao juízo natural após o encerramento do plantão. Vieram os autos conclusos. Após a deliberação do juízo plantonista, passo a delimitar os procedimentos a seguir. Inicialmente, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por quaisquer das partes. CITE-SE e INTIME-SE o réu para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, conforme artigo 350 do CPC. Após a apresentação da réplica, ou transcorrido o prazo sem manifestação, concedo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade. Advirta-se que reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver indeferimento do pedido ou reconhecimento da preclusão. Caso haja requerimento de produção de prova oral, as partes deverão observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução. Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da pena de confissão. Atenção da Secretaria - providências a serem adotadas após o decurso do prazo: a) Caso as partes informem não ter provas a produzir, ou caso não haja manifestação no prazo assinalado, devendo, nesta última hipótese, certificar-se o decurso do prazo, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente parecer como fiscal da ordem jurídica e, após, remetam-se os autos conclusos para sentença, para fins de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do…

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