Processo 0700542-30.2025.8.02.0014

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700542-30.2025.8.02.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: BRUNO BRAGA DORNELLES (OAB 133486/RS) - Processo 0700542-30.2025.8.02.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - RÉ: Élida da Silva Barreiro - Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, ÉLIDA DA SILVA BARREIRO, antecipou-se ao cumprimento da medida liminar e apresentou contestação (fls. 114/126), na qual argui, em síntese: (i) a possibilidade de comparecimento espontâneo; (ii) pedido de gratuidade da justiça; (iii) a inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, pleiteando a purgação da mora apenas quanto às parcelas vencidas; (iv) a descaracterização da mora em razão de abusividades contratuais e seguro prestamista; e (v) o interesse na conciliação. Inicialmente, dou a parte ré por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, ante o comparecimento espontâneo aos autos. Outrossim, considerando os elementos dos autos e a natureza da lide, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à requerida, nos termos do art. 98 do CPC. No que se refere à purgação da Mora e tese de Inconstitucionalidade, a requerida sustenta a inconstitucionalidade do pagamento da integralidade da dívida para fins de restituição do bem. Todavia, tal questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 722 - REsp 1.418.593/MS), restando fixado que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Assim, inviável o acolhimento da tese de purgação parcial (apenas das parcelas vencidas), devendo o rito especial ser observado. No que toca à alegação de que a mora estaria descaracterizada por abusividades ou pela existência de seguro prestamista, razão não assiste à ré neste momento processual. Considerando a Súmula 380 do STJ, infere-se que a simples propositura de ação revisional ou a alegação de abusividade não inibe a caracterização da mora. Ademais, a requerida não trouxe prova documental mínima do acionamento do referido seguro ou do depósito de valores incontroversos, tratando-se de alegação genérica insuficiente para revogar a liminar deferida. Ademais, o pedido de manutenção de posse não prospera, uma vez que a liminar de busca e apreensão decorre de mandamento legal, uma vez comprovada a mora. Quanto ao interesse em conciliar, embora o Juízo estimule a autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), no rito especial do Decreto-Lei 911/69, a tentativa de acordo não possui efeito suspensivo automático sobre a medida liminar, podendo as partes transigirem a qualquer tempo extrajudicialmente. Diante do exposto, MANTENHO a decisão liminar de fls. 100/105 e DETERMINO o imediato cumprimento. Uma vez executada a medida liminar deferida, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, complemente sua peça defensiva no que tange especificamente aos atos de apreensão ou eventuais matérias supervenientes, sob pena de preclusão, mantendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora (pagamento da integralidade da dívida pendente), contados da execução da medida, conforme art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Intimem-se as…

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