Processo 0700542-44.2024.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700542-44.2024.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700542-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRACEMA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, na qual a parte autora questiona a regularidade de contratos bancários atribuídos à sua pessoa, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida e a inautenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos apresentados pela instituição financeira ré. Os réus apresentaram contestação defendendo a regularidade da contratação. Em razão da controvérsia instaurada acerca da autenticidade das assinaturas, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi juntado no ID 270346740. As partes foram intimadas acerca da prova técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em verificar se os contratos bancários impugnados pela parte autora foram, ou não, validamente firmados por ela, especialmente diante da alegação de falsidade das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados pela instituição financeira. Aplica-se à hipótese a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, cabendo ao julgador valorar o conjunto probatório produzido nos autos, à luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação à autenticidade de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua veracidade. No caso, esse ônus foi enfrentado por meio da prova pericial grafotécnica produzida em juízo. O laudo pericial acostado no ID 270346740 concluiu pela autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos submetidos ao exame técnico, evidenciando compatibilidade gráfica suficiente entre os padrões de confronto e os lançamentos questionados. A prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo, mostrou-se fundamentada, coerente e apta a esclarecer o ponto controvertido essencial da demanda. É certo que, em relação à Cédula de Crédito Bancária nº 325518733-2, constante dos IDs 197297805, 197111644 e 197115195, datada de 06 de março de 2019, a perita formulou ressalva, não afirmando de modo peremptório a autenticidade da assinatura. Contudo, tal ressalva não equivale à conclusão de falsidade, tampouco autoriza, isoladamente, a desconstituição do negócio jurídico. A prova não exige certeza absoluta, mas juízo racional de probabilidade qualificada, formado a partir da análise global dos elementos constantes dos autos. Sob essa perspectiva, a teoria da verossimilhança preponderante recomenda que, diante de versões contrapostas, prevaleça aquela que se apresenta mais provável à luz do conjunto probatório. No caso concreto, a circunstância de a autora ter impugnado a autenticidade de outros contratos que, segundo o laudo pericial, revelaram-se verdadeiros, enfraquece a credibilidade da tese inicial de fraude generalizada. Se a parte autora negou a autoria de assinaturas que a prova técnica judicial reconheceu…

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