Processo 0700542-54.2026.8.02.0027
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS (OAB 7723/AL) - Processo 0700542-54.2026.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jose Alvelino dos Santos - I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF. Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou o comprovante de que é hipossuficiênte, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC). Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica o autor dispensado do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. III - Da Tutela de Evidência A parte autora requereu a concessão de tutela de evidência, objetivando a revisão das cláusulas contratuais e a suspensão da exigibilidade dos encargos que reputa indevidos. Todavia, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, verifica-se que não foram apresentados aos autos elementos documentais suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado nos moldes exigidos pelo artigo 311 do Código de Processo Civil. A tutela de evidência pressupõe a demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado, independentemente da demonstração de perigo de dano, circunstância que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, inexistindo prova documental apta a evidenciar o direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, sem prejuízo de reanálise da matéria após a regular instrução processual ou mediante a juntada de documentação suficiente à apreciação da pretensão. Ante as razões expostas: RECEBO a petição inicial. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. CITE-SE a parte ré para contestar, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou manifestar interesse na autocomposição. CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
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