Processo 0700543-16.2026.8.02.0067
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ADV: EMMANUEL BRUNO DA SILVA (OAB 15294/AL) - Processo 0700543-16.2026.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Gustavo Fernando da Silva Macena - Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da abordagem policial. II - DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requer a revogação da prisão preventiva. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, tais requisitos permanecem evidenciados. O acusado foi preso em flagrante portando significativa quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), além de arma de fogo municiada, balanças de precisão e demais elementos indicativos da prática de tráfico de drogas. A natureza, variedade e quantidade das drogas, aliadas à posse de arma de fogo, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram risco à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar. Ademais, há indícios de resistência à ação policial, o que reforça a periculosidade do agente. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado, por persistirem os fundamentos autorizadores da medida. III - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA PROPRIAMENTE DITO Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s). Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento. Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 4) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 5) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito. Publique-se, intimem-se. Maceió , 05 de maio de 2026. Pedro Felipe Cardoso Mota Fontes Juiz de Direito
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