Processo 0700543-40.2021.8.02.0051
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700543-40.2021.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - REPTADO: L.S.C. - III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para CONDENAR o réu LUCAS DA SILVA CORREIA na pena cominada ao crime de estupro de vulnerável majorado (arts. 217-A e 226, II, do Código Penal). Cumpre-me, dessarte, fazer a dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. 5º, XLVI, da CF. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais a fim de delinear a pena-base (art. 59, CP); em seguida consideram-se as atenuantes e agravantes (arts. 61, 65 e 66, CP); por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. 1ª FASE atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, tem-se: 1) culpabilidade: tenho que a conduta do sentenciado se apresenta, no caso em tela, como merecedora de um maior grau de censurabilidade em razão de o estupro de vulnerável se ter dado de forma ardilosa, na ocasião em que a mãe da vítima havia se ausentado da residência para dar à luz a um filho tido com o próprio réu, pelo que a exigibilidade de conduta diversa é mais elevada do que a já intrínseca ao fato típico. À vista disso, exaspero a reprimenda-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 2) antecedentes: não constam condenações criminais anteriores em face do réu com cumprimento ou extinção de pena ocorrida há mais de 5 anos da data de ocorrência do novo delito, tampouco relativas a crimes pretéritos com trânsito em julgado posterior, já no curso da presente ação penal; 3) conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; 4) personalidade do agente: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; 5) motivo: motivo inerente ao tipo penal, qual seja, satisfação da lascívia, pelo que não há que se recrudescer a pena-base; 6) circunstâncias do crime: no caso em tela, as circunstâncias não increpam a maior o fato criminoso apurado, sem prejuízo de ponderação acerca de agravantes na segunda etapa da dosimetria; 7) consequências do crime: a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em tela. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal". (AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 2. No caso, conforme a Corte de origem, ficou evidenciado nos autos que "o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado pelo legislador ao prever a pena para o delito", pois…
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