Processo 0700543-46.2020.8.02.0028

TJAL • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0700543-46.2020.8.02.0028
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0700543-46.2020.8.02.0028 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro de Vulnerável - INFRATOR: Luiz Gabriel de Melo Barbosa - Trata-se de REPRESENTAÇÃO apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, em face do adolescente, L.G.D.M.B, nascido em 23.03.2007, pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, contra a vítima, J.L.J.G.C. Sentença julgando procedente o pedido inicial e aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 meses (fls. 127/131). Manifestação da defesa, formulando pedido de adequação da medida socioeducativa ao horário escolar do adolescente, tendo em vista que o adolescente estuda em período integral (fls. 134/136). Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, diante da ausência de comprovação de que o sentenciado esteja cumprindo jornada integral de estudo (fl. 146). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada na Vara do Único Ofício de Paripueira, no dia 25.09.2025, por meio da PORTARIA TJAL n. 1.551/2025, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional. Não vislumbro interesse processual para o pedido da defesa técnica, tendo em vista que eventual pedido de readequação das medidas socioeducativas deve ser direcionado ao juízo da execução, em autos próprios, sem prejuízo da compatibilização de horários realizada pelos integrantes da rede de proteção. Por tais motivos, prejudicado o pedido do representado. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, com urgência, adote-se as seguintes providências: 1) Expeça-se IMEDIATAMENTE a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, em relação a cada adolescente, nos termos do art. 886, I, C/C 887 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, as quais devem ser extraídas, exclusivamente, pelo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, encaminhando-se ao JUÍZO DA EXECUÇÃO - INFÂNCIA E JUVENTUDE do local onde reside os adolescentes, a qual deverá ser obrigatoriamente instruída com os seguintes documentos: (a) documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; (b) cópia do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativa em meio aberto; ou cópia da representação, a depender do caso concreto; (c) cópia da certidão de antecedentes; (d) cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, a depender do caso concreto; (e) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento, se houver. 2) Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE OS PRESENTES AUTOS com baixa na distribuição. Havendo a competência cumulativa deste juízo, nos autos específicos da execução de medida socioeducativa, de modo a privilegiar o aproveitamento dos atos processuais, DETERMINO:

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