Processo 0700546-80.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0700546-80.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700546-80.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MAGNA SANTANA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MAGNA SANTANA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MAGNA SANTANA ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 87.661,12 (oitenta e sete mil e seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 271511326), ocasião em que pontuou a existência de excesso de execução no montante de R$ 2.899,52. Conforme o laudo acostado, apura que a autora faz jus ao abono de permanência no período proporcional de 20/05/2019 a 30/11/2021. Ademais, informa que a apuração do reflexo do terço constitucional de férias referente a 12/2019 e 12/2020, constante do cálculo da parte (id. 262204466), está incorreta, pois deve corresponder a um terço do valor do abono de permanência devido. Menciona, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, que a incidência da SELIC sobre valor que já conta com correção monetária e juros de mora embutidos, gera anatocismo, o que não se pode admitir, pois a taxa Selic já é composta de correção monetária e juros. Assim, arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n.º 303/2019. A parte autora se manifestou em réplica (ID 273930388). Aduziu que o fato de o marco inicial alegado pelo Distrito Federal ser 20/05/2019 torna o período de percepção do benefício ainda maior, porquanto a autora indicou como marco inicial a data de 07/06/2019. Assim, não haveria excesso. Quanto ao reflexo do terço de férias, a exequente concorda com o ente público, pois, de fato, observou inconsistência nos cálculos apresentados, de modo que o valor devido a título da verba mencionada por ela própria nos cálculos foi menor, resultante em montante inferior ao devido. Assim, neste ponto, não haveria excesso. É um breve relato. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO – SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e,…

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