Processo 0700547-23.2022.8.01.0002
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0700547-23.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: Lubras Distribuidora Ltda - REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Após o retorno dos autos da instância superior, competia à parte autora impulsionar o feito mediante requerimento de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, e/ou promover o cumprimento de sentença na forma do art. 523 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, diante do pedido de cumprimento de sentença apresentado às fls. 182, este Juízo determinou, por duas vezes (fls. 191 e 203), que a parte autora promovesse a adequação do requerimento, observando-se a forma e os requisitos estabelecidos no art. 509 do CPC, especialmente quanto à apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito. Apesar de regularmente intimada e de ter apresentado manifestações às fls. 195-196 e 205-207, a parte autora deixou de atender às determinações judiciais, pois não apresentou planilha detalhada do crédito conforme os critérios e parâmetros fixados na sentença. Em particular, não esclareceu de forma individualizada qual seria a diferença entre o valor efetivamente pago em cada fatura e o montante que entende devido a título de restituição em dobro, limitando-se a juntar planilha genérica, com valores arbitrários e desprovidos de qualquer demonstração objetiva de cálculo (fls. 206-207). Ressalte-se, ainda, que o acórdão transitou em julgado em 27 de agosto de 2024, ocasião a partir da qual incumbia à parte autora promover os atos necessários ao adequado prosseguimento da fase executiva. Contudo, passados mais de um ano e meio desde então, o processo permaneceu sem avanço efetivo, na expectativa de que a parte exequente apresentasse requerimento apto ao regular processamento do cumprimento de sentença, o que não ocorreu. Diante desse cenário, constata-se que o pedido formulado não observa os requisitos mínimos para instauração da fase de cumprimento de sentença, notadamente a apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos exigidos pela legislação processual civil. Assim, rejeito o processamento do pedido tal como apresentado. Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ressalva-se à parte interessada a possibilidade de formular novo pedido de cumprimento de sentença em autos próprios, desde que devidamente instruído com memória discriminada e atualizada do crédito, observados os parâmetros fixados na sentença e na legislação processual vigente para inauguração da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com baixa nas anotações necessárias. Intimem-se.
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