Processo 0700547-66.2024.8.02.0053

TJAL • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700547-66.2024.8.02.0053
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ALINE CAMPOS SOARES (OAB 13643/AL) - Processo 0700547-66.2024.8.02.0053 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: Gedilza Mendes dos Santos - Diante do exposto, nos termos do art. 659 do CPC c/c o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, O PLANO DE PARTILHA DOS BENS DA FALECIDA Maria do Carmo Mendes dos Santos, nos termos trazidos às fls. 165/170, garantindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, conforme o plano de partilha apresentado nos autos, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo adote as seguintes providências: a) Efetuado o cálculo das custas processuais finais, EXPEÇA-SE, em favor da inventariante (fls. 158/160), alvará para o levantamento da quantia necessária ao respectivo adimplemento, a ser deduzida do saldo disponível na conta judicial vinculada a estes autos (fl. 249). O referido montante é oriundo da transferência do processo nº 0700194-02.2019.8.02.0053, de titularidade da falecida Maria do Carmo Mendes dos Santos, cujo valor originário era de R$ 67.112,62 (sessenta e sete mil, cento e doze reais e sessenta e dois centavos), ressaltando-se que da referida quantia já foi levantada a importância necessária para o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 2.542,07 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos), conforme fls. 242/247; b) Comprovado o recolhimento das custas processuais finais, DETERMINO o desmembramento e a liberação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - fls. 122/126, 179 e 182, sem a incidência de acréscimos legais, em favor da advogada da causa, Aline Campos Soares (OAB-13.643), referente aos honorários advocatícios, observandos-e os dados bancários de fl. 108. Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial; c) Do saldo líquido remanescente na conta judicial destes autos, DETERMINO a expedição de alvarás na seguinte proporção: (i) 50% (cinquenta por cento) em favor do cônjuge supérstite, Sr. Manoel Mendes dos Santos, a título de meação; e (ii) 50% (cinquenta por cento) a ser rateado de forma igualitária entre os 07 (sete) herdeiros Gedilza Mendes dos Santos, José Carlos Mendes dos Santos, Joseilson Mendes dos Santos, José Erisvaldo Mendes dos Santos, Genilson Mendes dos Santos, Jaumir Mendes dos Santos e Josivaldo Mendes dos Santos, correspondendo aos seus respectivos quinhões hereditários. Ambas as cotas-partes (meação e quinhões dos herdeiros) deverão ser pagas com os respectivos acréscimos legais e rendimentos da conta. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, observando-se os dados bancários de fls. 158/160 e 169 (item "c"). Ressalta-se que a forma acima consignada respeita estritamente o plano de partilha apresentado às fls. 165/170 (50% de meação em favor do cônjuge sobrevivente e 50% de forma igualitária em favor dos sete herdeiros), consignando-se que as expressões numéricas finais em moeda corrente poderão divergir daquelas originalmente estimadas no referido plano, em razão das deduções legais supervenientes (custas iniciais, finais e honorários advocatícios contratuais) e do cômputo dos rendimentos bancários da conta judicial até a data do efetivo levantamento. Com relação à fração ideal de 1/5 do do imóvel localizado na Quadra K, nº 44, Bairro Hélio Jatobá 1, em São Miguel dos Campos-AL,…

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