Processo 0700548-37.2024.8.02.0090
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: AMAURY COELHO DA SILVA JUNIOR (OAB 14349/AL), ADV: ALLYSON MENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 240035/AL) - Processo 0700548-37.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: Luana Athayde Mendonca - DECISÃO Visto em autoinspeção - 2026 A decisão de fls. 428/435 deferiu o pedido liminar para que a instituição de ensino providenciasse a reintegração da autora LUANA ATHAYDE MENDONÇA nas aulas regulares, inclusive mediante reposição de aulas e provas, desde 23/05/2024. Ocorre que, a instituição de ensino ré apresentou os Embargos de Declaração de fls. 461/466, pugnando para que este Juízo retificasse o mencionado decisum, de modo a conceder o prazo de 15 dias concedido para que adite a inicial, por se tratar de procedimento de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Devidamente intimada para se manifestar a parte autora quedou-se inerte. Sobre a possibilidade de manejo de Embargos de Declaração para supressão de contradição eventualmente ocorrida em decisões judiciais, preleciona o art. 1.022, II e parágrafo único, I do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (Grifo Nosso) Analisando a tese apresentada pelo embargante, observa-se que a mesma merece prosperar, uma vez que se trata efetivamente de procedimento de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, como disciplina os arts. 303 e seguintes do CPC. Contudo, a parte autora já apresentou o pedido de emenda à inicial às fls. 475/483, com a devida concordância da parte ré, motivo pelo qual a presente decisão tem apenas efeitos declaratórios. Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração, opostos pela parte ré, em face da decisão de fls. 428/435, contudo, deixo de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, uma vez que a mesma já requreu a emenda às fls. 475/483. Ademais, defiro o pedido de emenda formulado, confirmando a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, pelos seus próprios fundamentos, tornando estável a decisão de fls. 428/435. Determino, por fim, a citação da SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA, na pessoa de seu diretor, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei. Cumpra-se.
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