Processo 0700549-46.2021.8.02.0019
TJAL • Inventário
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ADV: FABRICIO SILVA RAMOS (OAB 6989/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL), ADV: WALERIA FERREIRA DA SILVA (OAB 17419/AL), ADV: VANESSA DELFINO (OAB 277595/SP) - Processo 0700549-46.2021.8.02.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - INVDO: Irecê José de Queiroz Damasceno - Relação: 0411/2026 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de petição que pleiteia a autorização judicial para a venda de bens integrantes do acervo do espólio (págs. 521-522). Determinada a avaliação dos bens (págs. 526-527), o Oficial de Justiça Avaliador realizou diligência em 21 de junho de 2024 e lavrou Laudo de Avaliação (págs. 558-559). Os herdeiros IRECÊ JOSÉ QUEIROZ DAMASCENO JÚNIOR, ISARELLE QUITÉRIA DA SILVA DAMASCENO, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA DAMASCENO, MAGNO CESAR PEREIRA DAMASCENO, REINALDO PEREIRA DAMASCENO e SERGIO LUIZ PEREIRA DAMASCENO manifestaram-se contrários à venda (págs. 530-531), sustentando, em síntese, que a empresa devedora seria de titularidade tanto do espólio quanto da viúva meeira, motivo pelo qual esta deveria arcar com 50% do passivo trabalhista. A inventariante se manifestou sobre a impugnação (págs. 532-556), apresentando documentação relativa a bens impugnados como pertencentes ao acervo hereditário. Às págs. 566-567, o espólio reiterou o pedido de autorização judicial para a venda, informando que os veículos se encontram estacionados na via pública há mais de 04 (quatro) anos, sem custódia adequada, deteriorando-se e perdendo valor de mercado progressivamente, sem que haja renda disponível para custeio de armazenamento. É, no essencial, o relatório. Decido. A alienação judicial de bens do espólio encontra respaldo no sistema processual civil quando justificada por circunstâncias excepcionais, notadamente o risco de deterioração, perecimento ou desvalorização do bem, bem como a necessidade de solver dívidas do falecido. No caso concreto, restou demonstrado que os veículos Fiat Ducato Maximulti (Furgão, 2018) e Jeep Compass Longitude (2019/2020) integram o acervo hereditário e estão expostos às intempéries, sem guarda em local adequado, em situação de progressiva depreciação desde o óbito do inventariado. A situação de abandono fático dos bens gera dano patrimonial irreversível ao espólio, com reflexos diretos sobre o quinhão de todos os herdeiros. A propósito, o juiz do inventário detém poder geral de cautela e de gestão do espólio durante o processo de inventário, podendo autorizar a venda de bens sujeitos a deterioração ou expressiva desvalorização, independentemente de concordância unânime dos herdeiros, desde que observada a paridade de armas e o contraditório (art. 619, inciso I, do CPC). A impugnação dos herdeiros divergentes não constitui óbice suficiente à alienação dos bens, mormente quando a sua permanência sem qualquer uso ou manutenção representa ameaça concreta ao próprio valor que se pretende tutelar. A controvérsia sobre a repartição do ônus das dívidas não elide a urgência da medida conservatória do patrimônio. O Laudo de Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça Avaliador (págs. 558-559), com base na Tabela FIPE vigente à época da diligência (junho de 2024), constitui critério objetivo e idôneo para a fixação do valor mínimo de alienação. Contudo, considerando o transcurso do tempo desde a avaliação, a variação do mercado de veículos usados e a necessidade de se obter o melhor valor possível em favor do espólio, impõe-se a atualização dos valores de referência. Nesse contexto, a alienação deverá observar o…
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