Processo 0700549-65.2026.8.07.0008
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700549-65.2026.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: REQUINT S REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, DANIEL CARLOS ALVES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda em face de Requint S Representação Comercial de Produtos Agrícolas Ltda e Daniel Carlos Alves, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 396835, celebrada em 27/02/2024, com saldo indicado na inicial de R$ 70.030,85, atualizado até 10/10/2025. Daniel Carlos Alves figura no título como avalista/interveniente garantidor (IDs 264300379, 264300382 e 264300383). Os executados foram citados por aplicativo de mensagens em 24/02/2026, conforme certidões de IDs 268136068 e 268136072. No ID 270843620, Requint S Representação Comercial de Produtos Agrícolas Ltda. e Daniel Carlos Alves opuseram embargos à execução. Alegaram, em síntese, dificuldade financeira superveniente, boa-fé contratual, excesso de execução, incidência de encargos abusivos, juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida e cumulação indevida de encargos moratórios. Requereram, ainda, gratuidade de justiça, efeito suspensivo aos embargos, parcelamento do débito, designação de audiência de conciliação e revisão do valor executado. Foram juntados procuração e extratos bancários de Daniel Carlos Alves (IDs 270843626 e 270843629). Pela decisão de ID 272776273, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, em observância ao contraditório. A exequente apresentou impugnação aos embargos no ID 274798144. Sustentou a ausência de prova suficiente para concessão da gratuidade de justiça, a inexistência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo, a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, a ausência de indicação do valor incontroverso pelos embargantes e a falta de depósito de 30% do débito para fins de parcelamento. Requereu a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça: O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado de forma distinta em relação aos embargantes. Quanto à pessoa jurídica Requint S Representação Comercial de Produtos Agrícolas Ltda., a concessão do benefício exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando simples alegação genérica de dificuldade financeira. No caso, não foram juntados balanços contábeis, demonstrações fiscais ou documentos equivalentes aptos a demonstrar incapacidade econômica da sociedade empresária. Assim, indefiro a gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Quanto a Daniel Carlos Alves, pessoa natural, a alegação de hipossuficiência encontra suporte mínimo nos extratos bancários juntados no ID 270843629, que indicam movimentação ordinária e saldo reduzido no período apresentado. Ausentes, por ora, elementos suficientes para infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça exclusivamente ao executado Daniel Carlos Alves. Do efeito suspensivo: Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição…
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