Processo 0700549-68.2026.8.07.0007

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0700549-68.2026.8.07.0007
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700549-68.2026.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NENEN'S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, FERNANDO DE SOUSA LIMA, ADRIANA DE SOUSA LIMA, CASSIUS IBAE GOMES, ANA FLAVIA MOURA DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por NENEN'S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em desfavor de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, FERNANDO DE SOUSA LIMA, ADRIANA DE SOUSA LIMA, CASSIUS IBAE GOMES, ANA FLAVIA MOURA DE MENEZES, partes qualificadas nos autos. Recebida a petição inicial, houve expedição de mandados de citação para os endereços indicados pelo autor, mas as providências se mostraram infrutíferas. Ato contínuo, este Juízo realizou consulta aos sistemas disponíveis, intimando o autor para recolher custas intermediárias e apontar endereço para a continuidade das tentativas de citação, conforme decisão de ID 274060608. Findo o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado ao ID 275491274. É o relato. Decido. A citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A ausência de citação, quando imputável à inércia da parte autora em promover atos necessários e custear diligências determinadas, configura falta de pressuposto processual e autoriza a extinção sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, CPC). Nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas dos atos processuais que requerer ou de que se beneficiar, não havendo ilegalidade na exigência judicial do recolhimento de custas para expedição de novo mandado ou diligências. Tal previsão também foi confirmada pelo Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT. A impossibilidade de citação decorrente do não recolhimento, pelo autor, das custas necessárias à diligência, mesmo após intimação clara e específica, feita pelo Juízo, sem qualquer possiblidade de dúvida quanto ao comando, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Assim, a ausência de recolhimento das custas de ingresso ou complementares impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS PARA NOVAS DILIGÊNCIAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INC. IV, CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta, em ação de cobrança, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em recolher custas intermediárias para viabilizar novas diligências de citação após insucesso da primeira tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção do feito, sem exame de mérito, em razão do não recolhimento das custas intermediárias destinadas à prática de novas diligências de citação, mostra-se juridicamente adequada, bem como se é exigível intimação pessoal da parte autora na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é condição indispensável para a validade do processo, pois…

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