Processo 0700549-94.2026.8.02.0205
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ANA LUIZA GONÇALVES DA NÓBREGA (OAB 49782/PE) - Processo 0700549-94.2026.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Extrait Club Perfumes e Acessórios Ltda - Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. 1. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Demandante informa na petição inicial, bem como no comprovante de residência anexado aos autos (fls.11) que reside e está sediada, no caso da Pessoa Jurídica autora da ação, em bairro fora da competência desse 5º Juizado especial, destoando das disposições da Resolução n. 15, de 15 de março de 2016, uma vez que a Pessoa Jurídica está sediada no bairro Santa Lúcia e a representante reside no bairro Serraria. Com efeito, reconhecida a incompetência do 5º Juizado Especial Cível da Capital, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da incompetência territorial (Art. 51, III, da Lei n° 9.099/95). Dessarte, os Juizados Especiais, como é sabido, têm sua competência, regra geral, dividida por áreas predeterminadas justamente para facilitar o cumprimento das diligências processuais de menor complexidade, condizente com toda a principiologia que lhe rege e sempre de maneira mais célere. Assim, o Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, editou o enunciado n.º 89, que permite o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado nos seguintes termos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, a medida se impõe com fundamento nos princípios que regem os Juizados e, em sendo verificada a aludida incompetência territorial, deverá o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art.51, III, da Lei n. 9.099/96, abaixo transcrito: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Por fim, salienta-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede que a parte ingresse com nova ação, desta vez no juizado ou juízo comum competente, o qual, inclusive, terá condições de melhor proceder com as diligências processuais, permitindo à parte um provimento final eficaz. 2. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal no art. 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió(AL),15 de julho de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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