Processo 0700550-63.2023.8.02.0018
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700550-63.2023.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: S. Vitorino da Silva Diesel - Apelado: Rede Comercial Aquarela Ltda - Apelado: Município de Major Izidoro - 'Recurso Especial Apelação Cível nº 0700550-63.2023.8.02.0018 Recorrente: S. Vitorino da Silva Diesel EPP. Advogado: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB: 8052/AL). Advogado: Tiago da Franca Neri (OAB: 7893/AL). Recorrido: Rede Comercial Aquarela Ltda. Advogado: Antônio Soares Silva Júnior (OAB: 3578/SE). Recorrido: Município de Major Izidoro. Procurador: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL). Procurador: Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por S. Vitorino da Silva Diesel EPP, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 4º, XVIII e XXI, da Lei Federal nº 10.520/2002; art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e arts. 13, IV e 17, VII, do Decreto nº 10.024/2019, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 428/435, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 386/387, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 4º, XVIII e XXI, da Lei Federal nº 10.520/2002, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 13, IV e 17, VII, do Decreto nº 10.024/2019, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "O acórdão dos embargos (fls. 17-23) rejeitou os embargos de forma ge-nérica, limitando-se a registrar que o acórdão embargado apreciou ex-pressamente os fundamentos invocados, inclusive quanto à atuação do pregoeiro e à ausência de plausibilidade jurídica na intenção recursal. Tal resposta não supriu as omissões especificamente apontadas, pois: 1. Não enfrentou o significado jurídico do verbo "será concedido" no art. 4º, XVIII 2. Não analisou se o comando normativo confere ou não discriciona-riedade 3. Não se manifestou sobre a usurpação de competência específica do art. 4º, XXI 4. Não mencionou a questão do efeito suspensivo dos recursos 5. Não distinguiu os institutos da "intenção de recorrer" e…
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