Processo 0700551-71.2024.8.01.0008
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR) - Processo 0700551-71.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da Amazonia SA - REQUERIDO: Rural Máquinas Agrícolas Eireli - Antônia Rebouças Soares - Isto posto, ante a ausência de comprovação de pagamento ou de qualquer das matérias enumeradas no artigo 702 do CPC por meio de embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE A INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I c/c artigo 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consubstanciado nos documentos e no valor indicado na petição inicial, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, contados a partir do vencimento da obrigação, conforme artigo 397, do Código Civil. Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, considerando já haver requerimento da parte credora, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 524 e incisos do CPC, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1°, CPC). Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo SISTEMA SISBAJUD (art. 854 do CPC). Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de…
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