Processo 0700552-68.2026.8.02.0037

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700552-68.2026.8.02.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700552-68.2026.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jose Artilson Santos Rocha - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depósito de valor incontroverso, considerando que tal medida não garante o afastamento da mora nem autoriza a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato. 21. Da mesma forma, REJEITO o pedido de nomeação do autor como depositário do veículo obejto da demanda, uma vez que o depósito do valor incontroverso das parcelas não configura a elisão da mora, como mencionado. Tal medida não obsta o direito do banco de ajuizar ação de busca e apreensão, conforme lhe é facultado por lei, podendo, neste contexto, indicar o depositário que entender adequado, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da regularidade processual. 22. Por conseguinte, quanto ao pedido de compelir o banco réu a se abster de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou de protestar o título da dívida em cartório, concluo que não é possível impedir o credor de realizar tais atos com o objetivo de receber seu crédito, uma vez que se trata de exercício regular de direito, desde que configurada a mora do devedor (TJ/SP, 10214693720148260506, j. 30/03/2017). 23. Assim, em face das razões expostas, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos. 24. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. 25. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. 26. Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 27. Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. 28. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 29. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem…

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